Faltando pouco mais de dois meses para o término da atual legislatura, a Câmara de Vereadores de Santa Rita do Pardo o presidente da câmara empossou na segunda-feira (29) o vereador Jair Ferreira Siqueira, o Jair do Pesqueiro, se candidatou ao cargo nas eleições passadas em 2008, sua curta permanência na Câmara perdurará apenas até 31 de dezembro deste ano.
Para entender o caso, devemos ver um trecho do processo em tramitação já definido por meio da vertente petição, requer sua posse no mandato de vereador, em cumprimento a acórdão deste Regional.
Sustenta
o requerente que na ação específica de perda de cargo eletivo por
desfiliação partidária (PET n.º 347-11.2011.6.12.0000, a vereadora
Haymêe Monique Castro Lima Garcia perdeu seu mandato eletivo em função
da infidelidade partidária caracterizada, diante de sua desfiliação do
Partido Democratas de Santa Rita do Pardo.
Diz
que no acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012, restou explícito ao asseverar
ser o mandato pertencente ao partido político e não à coligação.
Entretanto,
em 13.8.2012, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo,
em evidente desrespeito à ordem judicial promanada desta Corte Regional,
empossou o Sr. Antônio Coral Costa, primeiro suplente da Coligação
proporcional.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo
a vertente petição como Reclamação, com suporte no art. 161, caput, do
RITRE/MS (Res. TRE/MS n.º 170/97), contra ato emanado do Presidente da
Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo/MS, no intuito de garantir a
autoridade das decisões desta Corte Regional.
Consoante
acima relatado, houve descumprimento de decisão deste E. Tribunal
(Acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012), porquanto o Presidente da Casa
Legislativa Municipal, em vez de empossar o primeiro suplente do partido
(DEM) ao cargo vago de vereador, deu posse ao primeiro suplente da
Coligação (fls. 794/796).
Do aresto reclamado constou:
É ao partido político que pertence o mandato, de acordo com robusta jurisprudência.
Esta
Corte Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o mandato político
pertence ao partido e não à Coligação da qual participou na ocasião do
pleito (...).
Nos
termos da Res. TSE n.º 22.669/2007, o suplente tem legitimidade para
formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo (legitimado
por interesse jurídico, porém não qualquer suplente e, sim, o primeiro:
?nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1.º suplente do
partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato
do parlamentar eventualmente condenado?.
Nesse
vagar, a legitimidade ativa do suplente no caso posto se restringe ao
próximo da lista da votação nominal pelo partido e não pela coligação.
Comprovada tal condição a partir do documento de fl. 627 (Relatório de
Resultado de Totalização), o requerente é parte legítima para
questionar as razões de desfiliação da Vereadora Haymêe Monike Castro
Lima Garcia, requerendo a perda do respectivo mandato e a posse do
suplente do partido.
Celso Santos
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quarta-feira, 7 de novembro de 2012
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Novo vereador toma posse na câmara em Santa Rita do Pardo
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