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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul TRE-MSRECLAMADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO/MS


Ante ao exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno do s autos para que o i. julgador de primeira instância renove o procedimento, oportunizando o contraditório e decida o feito como entender de direito.
Decisão contra o parecer e com supedâneo no art. 76, § 1.º do Regimento Interno deste Tribunal e na forma do artigo 557, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Publique-se.
Em Campo Grande, MS, aos 24 de outubro de 2012.
(a) Juiz LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA - Relator
RECLAMAÇÃO N.º 339-97.2012.6.12.0000 - CLASSE 28ª
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE-MS
RELATOR: JUIZ DE DIREITO AMAURY DA SILVA KUKLINSKI
RECLAMANTE: JAIR FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB: 9.574/MS
RECLAMADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO/MS
Vistos, etc...
JAIR FERREIRA SIQUEIRA, por meio da vertente petição, requer sua posse no mandato de vereador, em cumprimento a acórdão deste Regional.
Sustenta o requerente que na ação específica de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária (PET n.º 347-11.2011.6.12.0000, a vereadora Haymêe Monique Castro Lima Garcia perdeu seu mandato eletivo em função da infidelidade partidária caracterizada, diante de sua desfiliação do Partido Democratas de Santa Rita do Pardo.
Diz que no acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012, restou explícito ao asseverar ser o mandato pertencente ao partido político e não à coligação.
Entretanto, em 13.8.2012, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo, em evidente desrespeito à ordem judicial promanada desta Corte Regional, empossou o Sr. Antônio Coral Costa, primeiro suplente da Coligação proporcional.
  Requer, pois, seja determinada imediatamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a revogação da posse conferida ilegalmente ao suplente da coligação e seja dada posse ao requerente, de acordo com a decisão transitada em julgado, encaminhando-se cópia ao parquet zonal por restar configurado crime de desobediência, a fim que não fique impune a conduta daquela autoridade.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a vertente petição como Reclamação, com suporte no art. 161, caput, do RITRE/MS (Res. TRE/MS n.º 170/97), contra ato emanado do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo/MS, no intuito de garantir a autoridade das decisõesdesta Corte Regional.
Consoante acima relatado, houve descumprimento de decisão deste E. Tribunal (Acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012), porquanto o Presidente da Casa Legislativa Municipal, em vez de empossar o primeiro suplente do partido (DEM) ao cargo vago de vereador, deu posse ao primeiro suplente da Coligação (fls. 794/796).
Do aresto reclamado constou:
(...) é ao partido político que pertence o mandato, de acordo com robusta jurisprudência.
Esta Corte Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o mandato político pertence ao partido e não à Coligação da qual participou na ocasião do pleito (...).
Nos termos da Res. TSE n.º 22.669/2007, o suplente tem legitimidade para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo (legitimado por interesse jurídico, porém não qualquer suplente e, sim, o primeiro: ?nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1.º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado?.
Nesse vagar, a legitimidade ativa do suplente no caso posto se restringe ao próximo da lista da votação nominal pelo partido e não pela coligação.
  (...) comprovada tal condição a partir do documento de fl. 627 (Relatório de Resultado de Totalização), o requerente é parte legítima para questionar as razões de desfiliação da Vereadora Haymêe Monike Castro Lima Garcia, requerendo a perda do respectivo mandato e a posse de suplente do partido.
Assim, em face da inexistência de dúvida quanto à execução do aresto, no sentido de se proceder à posse do suplente apto do partido, determino que o Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo seja novamente oficiado, com a máxima brevidade para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
  Em seguida, vista dos autos à douta Procuradora Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, na forma do parágrafo único do art. 162 do RITRE/MS.
Consigno, por fim, que o comprovado descumprimento de decisão proferida por este Tribunal poderá ensejar a incursão nas penas do crime de desobediência, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.
Após, conclusos.
Publique-se. Comunique-se, com urgência, aos interessados.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Campo Grande/MS, 15 de outubro de 2012.
(a) Dr. AMAURY DA SILVA KUKLINSKI - Juiz-Relator

Fonte.jusbrasil

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