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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Novo vereador toma posse na câmara em Santa Rita do Pardo




Faltando pouco mais de dois meses para o término da atual legislatura, a Câmara de Vereadores de Santa Rita do Pardo o presidente da câmara empossou na segunda-feira (29) o vereador Jair Ferreira Siqueira, o Jair do Pesqueiro, se candidatou ao cargo nas eleições passadas em 2008, sua curta permanência na Câmara perdurará apenas até 31 de dezembro deste ano.
Para entender o caso, devemos ver um trecho do processo em tramitação já definido por meio da vertente petição, requer sua posse no mandato de vereador, em cumprimento a acórdão deste Regional.
Sustenta o requerente que na ação específica de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária (PET n.º 347-11.2011.6.12.0000, a vereadora Haymêe Monique Castro Lima Garcia perdeu seu mandato eletivo em função da infidelidade partidária caracterizada, diante de sua desfiliação do Partido Democratas de Santa Rita do Pardo.
Diz que no acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012, restou explícito ao asseverar ser o mandato pertencente ao partido político e não à coligação.
Entretanto, em 13.8.2012, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo, em evidente desrespeito à ordem judicial promanada desta Corte Regional, empossou o Sr. Antônio Coral Costa, primeiro suplente da Coligação proporcional.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo a vertente petição como Reclamação, com suporte no art. 161, caput, do RITRE/MS (Res. TRE/MS n.º 170/97), contra ato emanado do Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo/MS, no intuito de garantir a autoridade das decisões desta Corte Regional.
Consoante acima relatado, houve descumprimento de decisão deste E. Tribunal (Acórdão n.º 7.133, de 23.7.2012), porquanto o Presidente da Casa Legislativa Municipal, em vez de empossar o primeiro suplente do partido (DEM) ao cargo vago de vereador, deu posse ao primeiro suplente da Coligação (fls. 794/796).
Do aresto reclamado constou:
É ao partido político que pertence o mandato, de acordo com robusta jurisprudência.
Esta Corte Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o mandato político pertence ao partido e não à Coligação da qual participou na ocasião do pleito (...).
Nos termos da Res. TSE n.º 22.669/2007, o suplente tem legitimidade para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo (legitimado por interesse jurídico, porém não qualquer suplente e, sim, o primeiro: ?nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1.º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado?.
Nesse vagar, a legitimidade ativa do suplente no caso posto se restringe ao próximo da lista da votação nominal pelo partido e não pela coligação.
  Comprovada tal condição a partir do documento de fl. 627 (Relatório de Resultado de Totalização), o requerente é parte legítima para questionar as razões de desfiliação da Vereadora Haymêe Monike Castro Lima Garcia, requerendo a perda do respectivo mandato e a posse do suplente do partido.

Celso Santos

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