LEI Nº 4.266, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a inscrição estadual de
pequenos produtores rurais e sobre
a regularização dos respectivos
rebanhos de gado de qualquer
espécie, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas que explorem atividade pecuária em
estabelecimento sobre o qual possua documento comprobatório de
propriedade, posse ou uso, que possuam até 50 (cinquenta) cabeças de gado,
por espécie, podem obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado,
dispensada a exigência de comprovação, para efeitos fiscais, de origem do seu
rebanho inicial.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas físicas que,
sendo possuidoras de até 15 (quinze) cabeças de gado por espécie e não
dispondo de posse ou de propriedade de imóvel rural, apascentam os animais
às margens de estradas e em zonas de periferias dos diversos Municípios do
Estado, sem prejuízo da observância, pelas referidas pessoas, das legislações
municipais, estaduais e da União, relativas à segurança pública, à inspeção e à
vigilância sanitária e ao uso e à ocupação do solo.
Art. 2º Sem prejuízo dos controles sanitários, os inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado, nos termos do art. 1º, ficam dispensados da
responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente sobre as operações
referentes à entrada de animais, componentes do seu rebanho inicial, e da
multa e demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativos ao
referido imposto.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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